- 1 -A metodologia de liquidação dos desvios cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2017/2195 e as respetivas metodologias.
- 2 -Os desvios são determinados em cada período de liquidação de desvios, correspondente a 15 minutos, salvo derrogação aprovada pela ERSE nos termos do Regulamento (UE) 2017/2195.
- 3 -Os desvios são determinados pelo Gestor Global do SEN e imputados a cada agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios (BRP).
- 4 -Os agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios têm de obter o respetivo estatuto de BRP junto do Gestor Global do SEN, nos termos definidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
- 5 -A posição final do BRP é única e igual à soma dos seus programas comerciais externos e programas comerciais internos, determinados para a zona de mercado portuguesa.
- 6 -A posição final do BRP é ajustada tendo em conta informação sobre a mobilização de serviços de balanço e de resolução de congestionamentos, as medidas do plano de defesa da rede, bem como de serviços de flexibilidade na rede de distribuição, se aplicável.
- 7 -Os operadores da rede de distribuição cooperam com o Gestor Global do SEN no apuramento dos consumos e das injeções na rede de distribuição.
- 8 -O Gestor Global do SEN determina o preço de desvio em cada período de liquidação de desvios, para os desvios positivos e negativos, e publica esses dados na sua página de internet.
- 9 -O BRP pode apresentar reclamação sobre o desvio que lhe foi imputado e a respetiva liquidação, junto do Gestor Global do SEN.
- 10 -A metodologia de liquidação de desvios, incluindo a forma de determinação do desvio, do preço de desvio e os prazos associados, é definida pelo Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Artigo 55.º — Liquidação de desvios
Vigente desde: 27/07/2023