- 1 -Considerando o disposto no presente regulamento e sem prejuízo do disposto no RRC, o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema deve, designadamente, detalhar as seguintes matérias:
- a)Critérios de segurança e de funcionamento do SEN;
- b)Requisitos de interoperabilidade com a RND, com as RDF e com as instalações dos utilizadores ligadas à RNT;
- c)Programação e verificação técnica da exploração;
- d)Informação necessária para a gestão do sistema, incluindo a informação relativa às quantidades físicas contratadas em mercados organizados e as das comunicações de concretização de contratos bilaterais;
- e)Informação a transmitir e a receber dos agentes de mercado, utilizadores de rede significativos, operadores das redes ligadas à RNT e restantes instalações sujeitas a condições de observabilidade e controlo pelo Gestor Global do SEN nos termos previstos no Artigo 8.º;
- f)Estabelecimento de planos de segurança, nomeadamente medidas preventivas, planos de defesa e de restabelecimento;
- g)Os procedimentos e critérios a observar pelo mecanismo de controlo da injeção na rede;
- h)Características das ofertas dos serviços de sistema e resolução de congestionamentos, incluindo os requisitos para a prestação do serviço;
- i)Processo de pré-qualificação de unidades físicas ou grupos de unidades físicas para a prestação de serviços de sistema;
- j)Gestão e contratação de serviços de sistema;
- k)Disposições relativas à participação do consumo, do armazenamento e da produção habilitados a participar no mercado de serviços de sistema, incluindo através de agregação;
- l)Verificação da garantia de abastecimento e da segurança da operação no curto e médio prazos, incluindo a monitorização da cota das grandes albufeiras e dos níveis de energia acumulada nas instalações de armazenamento;
- m)Coordenação de indisponibilidades da rede de transporte e de utilizadores de rede significativos;
- n)Gestão das interligações;
- o)Informação das características técnicas das instalações ligadas à RNT ou às redes de distribuição que possibilitam a realização de análises e estudos necessários para o desempenho da gestão do sistema;
- p)Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação;
- q)Cálculo, valorização e liquidação das energias de desvio dos agentes de mercado;
- r)Processo de liquidação associado à gestão dos serviços de sistema e de resolução de congestionamentos;
- s)Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema e condições a integrar no respetivo contrato de adesão;
- t)Relacionamento com os operadores de mercado;
- u)Tipificação da atuação perante situações excecionais de operação do sistema, nomeadamente em casos de emergência, avaria ou interrupção do fornecimento e dos procedimentos a adotar;
- v)Informação a tornar pública pelo operador da rede de transporte relativamente a factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços;
- w)Matérias sujeitas a definição em Avisos a publicar pelo operador da rede de transporte, nos termos do n.º 2.
- 2 -O operador da rede de transporte pode publicar Avisos tendo em vista a concretização de matérias que careçam de detalhe operacional, no âmbito da aplicação do presente Regulamento e do RRC.
- 3 -O operador da rede de transporte dá conhecimento dos Avisos à ERSE, previamente à sua publicação.
- 4 -O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema é aprovado pela ERSE, ouvindo previamente as entidades a quem este Manual se aplica, devendo o operador da rede de transporte apresentar propostas de alteração justificadas sempre que considerar oportuno, se forem necessárias para o cumprimento da regulamentação aplicável ou por solicitação da ERSE.
- 5 -Na elaboração de propostas de alteração do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema que impactem na rede de distribuição ou nos utilizadores de rede nela ligados, o operador da rede de transporte deve ouvir o respetivo operador da rede de distribuição previamente à sua apresentação à ERSE.
- 6 -O operador da rede de transporte deve disponibilizar a versão atualizada do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema a qualquer entidade abrangida pela sua aplicação, nomeadamente na sua página da Internet.
Artigo 56.º — Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema
Vigente desde: 27/07/2023