- 1 -O Gestor Global do SEN deve manter registos atualizados da seguinte informação descritiva da exploração ocorrida:
- a)Folha diária de ocorrências de exploração;
- b)Relato diário de ocorrências;
- c)Instruções de despacho;
- d)Declarações de disponibilidade;
- e)Potências disponíveis das diversas centrais ou grupos;
- f)Pedidos de indisponibilidades ou de alterações;
- g)Plano de indisponibilidades;
- h)Diagrama de potências quarto-horárias;
- i)Energia elétrica emitida para a rede pelos utilizadores da rede;
- j)Potência máxima registada nas diversas centrais ou grupos geradores relevantes ou ainda nas instalações de armazenamento;
- k)Elementos caracterizadores da situação nas albufeiras;
- l)Intercâmbio de energia elétrica nas interligações;
- m)Relatório diário da interligação;
- n)Notas semanais de exploração.
- 2 -O Gestor Global do SEN deve enviar à ERSE, quando solicitado, um relatório justificativo de todas as decisões adotadas nas seguintes situações:
- a)Recurso a deslastres manuais de carga ou de injeção na rede;
- b)Ativação de serviços de resposta da procura;
- c)Alterações aos programas ou contratos referidos no n.º 1 do Artigo 25.º, decorrentes da verificação técnica da programação ou de alterações verificadas na exploração do sistema em tempo real;
- d)Alterações aos pedidos de indisponibilidades a incorporar no plano de indisponibilidades.
- 3 -O relatório justificativo referido no número anterior deve ser apresentado à ERSE no prazo de 5 dias a contar da data da solicitação e devem, em obediência aos princípios gerais estabelecidos no n.º 1 do Artigo 13.º, conter toda a informação necessária à caracterização e fundamentação das decisões adotadas.
- 4 -O operador da rede de transporte deve divulgar relatórios semanais e mensais caracterizadores da exploração ocorrida.
- 5 -A informação registada deve ser conservada durante um período mínimo de 5 anos.
- 6 -O Gestor Global do SEN, os utilizadores das redes, o operador da rede de distribuição em MT e AT e os agentes de mercado detentores de instalações ligadas à RNT devem trocar entre si as informações necessárias à correta exploração do sistema, nomeadamente em caso de manobras ou incidentes que possam afetar aquela exploração.
Artigo 57.º — Registo de informação
Vigente desde: 27/07/2023