- 1 -O Gestor Global do SEN deve dispor da informação proveniente dos agentes de mercado e do Operador de Mercado que seja indispensável ao desempenho da sua atividade.
- 2 -Os fluxos de informação cujo conteúdo seja objeto de registo devem ser descritos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
- 3 -O uso da informação fornecida ao Gestor Global do SEN ao abrigo do n.º 1, fora dos casos previstos no número anterior e no artigo anterior, deve obedecer às disposições do RRC, designadamente as relativas à informação de natureza confidencial.
Artigo 59.º — Uso de informação
Vigente desde: 27/07/2023