- 1 -As comunicações para a exploração da RND devem ser efetuadas exclusivamente em língua portuguesa, exceto quando o interlocutor não pertença ao SEN.
- 2 -Todas as comunicações telefónicas efetuadas ou recebidas nos centros de despacho da RND são objeto de gravação.
- 3 -As comunicações para a exploração da RND são objeto de registo em suporte digital ou sobre um suporte alternativo.
- 4 -As comunicações para a exploração da RND podem ser dos seguintes tipos:
- a)Instruções dos centros de despacho da RND;
- b)Comunicações realizadas de e para a gestão técnica das redes de distribuição, designadamente sobre as seguintes matérias:
- i)Exploração global do SEN;
- ii)Avarias que afetem a RND;
- iii)Ocorrências relacionadas com a RND;
- iv)Trabalhos programados;
- v)Ligação de grupos geradores de emergência;
- vi)Ligação de centros eletroprodutores e instalações de armazenamento;
- vii)Colocação de linhas AT e MT em Regime Especial de Exploração;
- viii)Ensaios às instalações ligadas à RND;
- ix)Trabalhos em tensão.
- c)Informações emitidas pelas entidades abrangidas pela aplicação do presente Regulamento, destinadas à comunicação de factos relevantes para a exploração à RND.
Artigo 63.º — Comunicações dos centros de despacho da rede de distribuição
Vigente desde: 27/07/2023