- 1 -A gestão técnica das redes de distribuição recorre à mobilização das instalações ligadas à rede de distribuição, em articulação com o Gestor Global do SEN, para resolução de congestionamentos na rede de distribuição e para a manutenção dos níveis adequados de segurança e qualidade de serviço, nos termos da lei e da regulamentação.
- 2 -A mobilização das instalações na modalidade de acesso à rede com restrições, atribuída nos termos do RARI, é prioritária em relação à mobilização de serviços de flexibilidade, desde que permita alcançar o mesmo objetivo.
- 3 -Para efeitos do número anterior, as instalações de produção ou de armazenamento na modalidade de acesso à rede com restrições podem ser obrigadas a participar nos mecanismos de resolução de restrições técnicas e a fazer ofertas a descer, com preço não negativo, nos mercados de Reserva de Restabelecimento de Frequência com ativação manual e de Reserva de Reposição, no âmbito da gestão técnica global do SEN e nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
- 4 -A seleção das instalações a mobilizar depende da sua adequação à resolução do problema que justifica a mobilização, devendo obedecer a critérios de otimização económica e técnica e repartir o esforço de ativação de forma equitativa pelos utilizadores das redes, no caso de igualdade de custos, em articulação com o Gestor Global do SEN.
- 5 -A gestão técnica das redes de distribuição verifica e regista o cumprimento das mobilizações das instalações.
- 6 -A mobilização de instalações, diretamente ou através de agregador, deve permitir ao respetivo agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios tomar medidas para evitar ou minimizar o impacte nos respetivos desvios.
- 7 -Sempre que a posição de desvio do agente de mercado responsável pela liquidação dos desvios não seja ajustada pela mobilização de instalações afetas a esse agente, este deve receber informação atempada sobre as mobilizações, de modo a poder tomar medidas de mitigação do desvio decorrente dessas mobilizações.
Artigo 64.º — Mobilização de instalações pela gestão técnica das redes de distribuição
Vigente desde: 27/07/2023