- 1 -O recurso a serviços de flexibilidade e a serviços de sistema não associados à frequência deve observar, entre outros, objetivos de otimização de custos de exploração, de melhoria da segurança e da qualidade de serviço e de maximização da capacidade de receção de energia proveniente de fontes renováveis pela rede de distribuição.
- 2 -A contratação, a utilização, a verificação do cumprimento e a liquidação dos serviços de flexibilidade e dos serviços de sistema não associados à frequência integram a atividade de gestão técnica das redes de distribuição, como estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis, salvaguardado o disposto no n.º 3 do Artigo 67.º
- 3 -O exercício das atividades referidas no número anterior pode recorrer a plataformas de serviços contratadas no âmbito da atividade de gestão técnica das redes de distribuição.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a contratação e a utilização de serviços de flexibilidade e de serviços de sistema não associados à frequência devem ser coordenadas com o Gestor Global do SEN.
- 5 -As especificações dos serviços de flexibilidade, dos serviços de sistema não associados à frequência e dos produtos de mercado normalizados para esses serviços, por um lado, e os requisitos de pré-qualificação para a sua prestação, por outro, são objeto do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das redes de distribuição de eletricidade, nos termos previstos no Artigo 68.º
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a especificação dos serviços de flexibilidade, dos serviços de sistema não associados à frequência e dos produtos normalizados para esses serviços deve ser não discriminatória, nomeadamente no que respeita a utilizadores e a tecnologias.
Artigo 65.º — Princípios gerais
Vigente desde: 27/07/2023