- 1 -Os operadores das redes de distribuição de eletricidade, ao abrigo do exercício da atividade de Gestão Técnica das redes de distribuição, estabelecem e mantêm atualizado um registo de recursos de flexibilidade.
- 2 -O registo de recursos de flexibilidade estabelecido no número anterior contém a informação estrutural das instalações dos prestadores de serviços de flexibilidade, como regulamentarmente estabelecida para efeitos de pré-qualificação, em função de cada serviço e produto.
Artigo 66.º — Registo de recursos de flexibilidade
Vigente desde: 27/07/2023