- 1 -A contratação de serviços de flexibilidade e de serviços de sistema não associados à frequência, ao abrigo do exercício da atividade de Gestão Técnica das redes de distribuição, observa princípios de transparência, objetividade e neutralidade tecnológica.
- 2 -A contratação de serviços de flexibilidade e de serviços de sistema não associados à frequência pode abranger horizontes temporais de curto e longo prazos.
- 3 -A contratação de serviços de flexibilidade abrangendo horizontes temporais de longo prazo deve ser feita em articulação com os operadores de rede de distribuição.
- 4 -A contratação de serviços de flexibilidade e de serviços de sistema não associados à frequência realiza-se, preferencialmente, através de mecanismos de mercado competitivos, abertos e transparentes, exceto se a contratação de tais serviços não for eficiente em termos económicos ou se essa contratação conduzir a graves distorções do mercado ou a um maior congestionamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contratação de serviços de flexibilidade e de serviços de sistema não associados à frequência pode, mediante aprovação da ERSE, realizar-se através de contratação bilateral, em função, designadamente, da especificidade dos serviços.
Artigo 67.º — Contratação de serviços de flexibilidade e de serviços de sistema não associados à frequência
Vigente desde: 27/07/2023