- 1 -O Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das redes de distribuição de eletricidade é aprovado pela ERSE, ouvindo previamente as entidades às quais este Manual se aplica, devendo os operadores das redes de distribuição de eletricidade, no exercício da atividade de Gestão Técnica das redes de distribuição, apresentar propostas de alteração justificadas sempre que o considerarem oportuno, ou se forem necessárias para o cumprimento da regulamentação aplicável ou ainda por solicitação da ERSE.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição de eletricidade, no exercício da atividade de Gestão Técnica das redes de distribuição, apresentam à ERSE proposta no prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os operadores das redes de distribuição de eletricidade devem ouvir previamente o Gestor Global do SEN.
- 4 -Considerando o disposto no presente Regulamento, o Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das redes de distribuição de eletricidade deve detalhar, pelo menos, as seguintes matérias:
- a)Critérios de funcionamento integrado das redes de distribuição, incluindo o seu controlo e gestão flexíveis;
- b)Estabelecimento de planos de segurança, nomeadamente planos de salvaguarda, planos de deslastre de carga e planos de reposição do serviço, em articulação com o Gestor Global do SEN, incluindo as fases de elaboração e de atuação, nos termos estabelecidos na Subsecção III da Secção V do Capítulo II do presente regulamento;
- c)Requisitos de interoperabilidade com a RNT, com as RDF e com as instalações dos utilizadores ligadas às redes de distribuição;
- d)Procedimentos de registo das principais ocorrências diárias da Gestão Técnica das redes de distribuição;
- e)Especificações técnicas dos serviços de flexibilidade, dos serviços de sistema não associados à frequência e dos produtos de mercado normalizados para esses serviços;
- f)Processo e requisitos de pré-qualificação para a prestação de serviços de flexibilidade e de serviços de sistema não associados à frequência;
- g)Regras aplicáveis à contratação, à utilização, à verificação do cumprimento e à liquidação dos serviços de flexibilidade e dos serviços de sistema não associados à frequência;
- h)Deveres de informação para com a Gestão Técnica das redes de distribuição aplicáveis aos prestadores de serviços de flexibilidade e de serviços de sistema não associados à frequência, designadamente de cariz previsional de consumo e de injeção na rede;
- i)Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação no âmbito da atividade de Gestão Técnica das redes de distribuição.
- 5 -Os operadores das redes de distribuição de eletricidade, no exercício da atividade de Gestão Técnica das redes de distribuição, devem disponibilizar a versão atualizada do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das redes de distribuição de eletricidade, designadamente nas suas páginas na internet.
Artigo 68.º — Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das redes de distribuição de eletricidade
Vigente desde: 27/07/2023