- 1 -As atividades de Gestão Técnica Global do SEN e de Gestão Técnica das redes de distribuição devem ser exercidas de modo coordenado e mutuamente cooperante.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Gestor Global do SEN e o operador da RND celebram, no prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, um acordo de cooperação, dando conhecimento do mesmo à ERSE e à DGEG, podendo este acordo estar incluído nos protocolos previstos no Regulamento das Redes.
- 3 -O acordo referido no número anterior deve estabelecer os princípios de atuação e as responsabilidades das entidades envolvidas relativamente às áreas de interação operacional, no desempenho das atividades de Gestão Global do Sistema e de Gestão Técnica das redes de distribuição, designadamente:
- a)Modelos de rede, observabilidade e controlo;
- b)Gestão e troca de informação;
- c)Gestão e acesso coordenado aos recursos ligados às redes de distribuição, nomeadamente para efeitos de contratação e prestação de serviços de sistema e de serviços de flexibilidade, incluindo o processo de pré-qualificação;
- d)Mecanismos de previsão e gestão coordenada de congestionamentos na RNT e na RND.
- 4 -As entidades que desempenham as atividades de Gestão Técnica Global do SEN e de Gestão Técnica das redes de distribuição devem, de modo coordenado, facilitar o respetivo relacionamento com os utilizadores das redes e com os agentes de mercado, designadamente através da divulgação de informação relativa às matérias que integram as competências de cada um e evitando a duplicação de obrigações de reporte e notificação.
Artigo 69.º — Cooperação entre a Gestão Técnica Global do SEN e a Gestão técnica das redes de distribuição
Vigente desde: 27/07/2023