- 1 -As atividades dos setores elétricos das Regiões Autónomas coincidem com as do Continente, com as devidas adaptações.
- 2 -As atividades de gestão técnica global do sistema, transporte, distribuição (incluindo sua gestão técnica), comercialização de último recurso e agregação de último recurso são desempenhadas pela respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 3 -As empresas responsáveis pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia, nos termos da legislação regional, não se lhes aplicando o Artigo 79.º
Artigo 70.º — Atividades dos Sistemas Elétricos das Regiões Autónomas
Vigente desde: 27/07/2023