- 1 -As disposições do Capítulo III, relativas à Gestão Técnica das Redes de Distribuição, aplicam-se nas Regiões Autónomas com as devidas adaptações.
- 2 -As disposições do Capítulo IV, relativo à cooperação entre os operadores das redes de transporte e de distribuição, não se aplicam nas Regiões Autónomas.
- 3 -Os procedimentos da Gestão Técnica da Rede de Distribuição das Regiões Autónomas são estabelecidos no respetivo Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público.
Artigo 72.º — Gestão técnica da rede de distribuição nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 27/07/2023