- 1 -Considerando o disposto no presente Regulamento e sem prejuízo do disposto no RRC, os Manuais de Procedimentos do Acesso e Operação dos Sistemas Elétricos Públicos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira devem incluir regras aplicáveis à operação das redes, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
- a)Modalidades e procedimentos associados à celebração de contratos bilaterais físicos;
- b)Metodologia de cálculo, valorização e liquidação dos desvios nas transações efetuadas no âmbito de contratos bilaterais físicos;
- c)Metodologia do ajustamento para perdas das transações efetuadas no âmbito de contratos bilaterais físicos;
- d)Modalidades e procedimentos de cálculo do valor das garantias a prestar pelos agentes que atuam fora do sistema elétrico público;
- e)Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação;
- f)Critérios de segurança da exploração;
- g)Verificação da garantia de abastecimento e da segurança da operação no curto e médio prazos;
- h)Indisponibilidades da rede, das instalações de produção e outros utilizadores de redes significativos;
- i)Atuação em caso de alteração da frequência;
- j)Medidas de atuação em contingência, incluindo os planos de deslastre de cargas e de reposição do serviço;
- k)Indisponibilidades da rede e dos utilizadores de redes significativos;
- l)Tipificação da atuação do operador perante situações excecionais de operação da rede e do sistema elétrico, nomeadamente em casos de emergência, avaria ou interrupção do fornecimento e dos procedimentos a adotar;
- m)Disposições relativas à participação do consumo, do armazenamento e da produção habilitados a participar no mercado de serviços de sistema, incluindo através de agregação;
- n)Procedimentos de registo das principais ocorrências diárias da Gestão Técnica das redes de distribuição;
- o)Especificações técnicas dos serviços de flexibilidade e dos produtos de mercado normalizados para esses serviços;
- p)Processo e requisitos de pré-qualificação para a prestação de serviços de flexibilidade;
- q)Regras aplicáveis à contratação, à utilização, à verificação do cumprimento e à liquidação dos serviços de flexibilidade;
- r)Deveres de informação para com a Gestão Técnica das redes de distribuição aplicáveis aos prestadores de serviços de flexibilidade, designadamente de cariz previsional de consumo e de injeção na rede.
- 2 -As empresas responsáveis pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem publicar Avisos tendo em vista a concretização de matérias que careçam de detalhe operacional, no âmbito da aplicação do presente Regulamento e do RRC.
- 3 -Os operadores dão conhecimento dos Avisos à ERSE, previamente à sua publicação.
- 4 -Os Manuais de Procedimentos do Acesso e Operação dos Sistemas Elétricos Públicos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira são aprovados pela ERSE, ouvindo previamente as entidades a quem este Manual se aplica, devendo os respetivos operadores de rede apresentar propostas de alteração justificadas sempre que considerar oportuno, se forem necessárias para o cumprimento da regulamentação aplicável ou por solicitação da ERSE.
- 5 -As empresas responsáveis pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem disponibilizar as versões atualizadas do respetivo Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Elétrico Público a qualquer entidade abrangida pela sua aplicação, designadamente nas suas páginas na Internet.
Artigo 73.º — Manuais de Procedimentos do Acesso e Operação dos Sistemas Elétricos Públicos das Regiões Autónomas
Vigente desde: 27/07/2023