- 1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade com a qual se relacionam, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, sempre que não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada à reclamação apresentada ou a mesma não for considerada satisfatória, os interessados podem solicitar a sua apreciação junto da ERSE.
- 3 -A intervenção da ERSE, nos termos descritos no número anterior, deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que fundamentaram a reclamação apresentada, acompanhados dos elementos de prova disponíveis.
- 4 -A ERSE promove a resolução extrajudicial de litígios através procedimentos de caráter voluntário, cujas decisões são da responsabilidade das partes, na medida em que a solução para o litígio concreto não é imposta pela ERSE.
Artigo 74.º — Reclamações e resolução de litígios
Vigente desde: 27/07/2023