- 1 -Os litígios emergentes do relacionamento comercial e contratual previsto no presente Regulamento podem ser resolvidos através do recurso à arbitragem voluntária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que intervêm no relacionamento comercial podem propor a inclusão no respetivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos litígios que resultem do cumprimento de tais contratos.
- 3 -A promoção do recurso ao procedimento de arbitragem voluntária pela ERSE deve considerar o previsto na legislação aplicável.
Artigo 75.º — Arbitragem voluntária
Vigente desde: 27/07/2023