- 1 -As unidades qualificadas para prestar os serviços de sistema à data da entrada em vigor deste regulamento, mantêm a pré-qualificação, sem prejuízo da renovação periódica prevista no Artigo 51.º
- 2 -Os produtos de balanço específicos aprovados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, nomeadamente a banda de regulação secundária, a banda de reserva de regulação e a reserva de regulação, mantêm-se em vigor até à sua alteração no contexto do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Artigo 77.º — Serviços de sistema e produtos de balanço específicos
Vigente desde: 27/07/2023