- 1 -O dever de reconverter as áreas urbanas que tenham sido objeto de parcelamento físico sem licença de loteamento, ou aquelas predominantemente ocupadas por construções não licenciadas, bem como o da legalização das respetivas edificações, impende sobre os proprietários, comproprietários e possuidores, nos termos da lei.
- 2 -A violação do dever de reconversão que se traduz, nomeadamente, no não pagamento das comparticipações que sejam devidas pode acarretar, além dos ónus legalmente previstos, a suspensão da ligação às redes de infraestruturas já em funcionamento, ou a negação do parecer favorável à ligação dos novos ramais, a qualquer título, que sirvam a construção do devedor, mediante deliberação da Câmara Municipal e após prévia audição dos interessados.
- 3 -Os incentivos previstos no RTORM apenas poderão ser concedidos a quem demonstre ter cumprido com o dever de reconversão.
Artigo 101.º — Dever de reconversão urbanística em AUGI
Vigente desde: 02/07/2026
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