- 1 -A construção de caves não previstas nos projetos de reconversão, poderá ser admitida, caso as características topográficas do terreno o permitam, mas apenas poderão ser destinadas a parqueamento, arrumos ou instalações técnicas.
- 2 -A área da cave não poderá exceder o polígono máximo de implantação.
- 3 -As caves terão um pé-direito máximo de 2,40 m, podendo admitir-se outras soluções quando a topografia do terreno o justifique, e ainda, na legalização de edificações existentes.
Artigo 103.º — Caves em AUGI e BGI
Vigente desde: 02/07/2026
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