A cota de soleira não poderá elevar-se a uma altura superior a 0,60 m em relação à cota média do troço do lancil em frente ao lote, salvo se a aplicação desta regra não permitir que a fachada paralela ao arruamento fique totalmente livre a partir de 0,15 m abaixo do nível do pavimento interior ou se inviabilizar o acesso a estacionamento em cave.
Artigo 104.º — Cota de soleira em AUGI e BGI
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