- 1 -Os muros confinantes com via ou espaço público devem ter uma altura máxima de 0,90 metros, podendo ser encimados por gradeamento ou outro material não opaco até 1,50 metros, a contar da cota do passeio ou do arruamento fronteiro.
- 2 -Excecionalmente, o muro pode ter a altura máxima de 1,50 metros na secção que integre as caixas das áreas técnicas, quando agrupadas.
- 3 -Quando o arruamento ou a via pública tenha uma inclinação acentuada e, desde que não prejudique a compatibilização com as situações pré-existentes nos lotes contíguos, poderá admitir-se que a altura do muro exceda até 0,30 metros a altura máxima permitida.
- 4 -Quando o muro confinante com via ou espaço público suportar terras do interior do lote, podem admitir-se exceções ao disposto nos números anteriores no que respeita à sua altura.
- 5 -Os muros não confinantes com via ou espaço público devem ter uma altura máxima de 2,00 metros.
- 6 -Para garantir o enquadramento e integração com muros existentes e titulados em lotes contíguos, e em casos devidamente justificados, podem ser admitidos muros com altura superior ao previsto no número anterior.
- 7 -Na legalização de edificações, existentes à data do procedimento de reconversão, podem admitir-se exceções ao disposto nos números anteriores, desde que não afetem negativamente direitos de terceiros, nomeadamente quanto às condições de insolação ou de vistas.
Artigo 108.º — Muros de delimitação em AUGI e BGI
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026