- 1 -A calendarização das operações urbanísticas deve prever um prazo de execução de obra que não ultrapasse os limites referidos no presente artigo.
- 2 -Obras de reconstrução com preservação das fachadas, obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor e obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada:
- 2.1 -Moradia uni ou bifamiliar e seus anexos - 12 a 24 meses
- 2.2 -Edifício até 8 fogos ou ocupações - 12 a 36 meses
- 2.3 -Edifício com mais de 8 fogos ou ocupações - 18 a 36 meses
- 2.4 -Edifícios destinados a atividades económicas - 12 a 24 meses
- 2.5 -Outras construções - 01 a 06 meses
- 3 -Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos quando executados numa única fase ou por fase:
- 3.1 -Área de intervenção da fase menor ou igual a 1 hectare - 12 a 36 meses
- 3.2 -Área de intervenção da fase maior que 1 hectare e menor que 5 hectares - 18 a 48 meses
- 3.3 -Área de intervenção da fase maior ou igual a 5 hectares - 24 a 60 meses
- 4 -Obras de alteração em edifícios:
- 4.1 -Obras de alteração em fração ou ocupação - 01 a 03 meses
- 4.2 -Obras de construção de edifícios de apoio ou complementares ao edifício principal - 01 a 12 meses
- 4.3 -Obras de edificação de piscinas, quando associadas a edifício principal - 01 a 12 meses
- 4.4 -Obras de alteração em edifícios de atividade económica - 06 a 12 meses
- 5 -Obras de alteração da utilização dos edifícios ou de adaptação, quando sujeitas a controlo prévio - 01 a 12 meses
- 6 -No caso de legalizações, será considerado como prazo de execução o prazo limite inferior previsto para obra nova, de acordo com a tipologia a legalizar.
- 7 -O direito à execução de operação urbanística depende do prévio pagamento das taxas urbanísticas liquidadas ou do seu depósito.
- 8 -Sem prejuízo do prazo previsto no artigo 71.º do RJUE, o prazo para pagamento das taxas devidas relativas à execução da obra no regime de controlo prévio de comunicação prévia é de 60 (sessenta) dias, a contar do términus do prazo previsto no n.º 5 do artigo 11.º daquele diploma.
Artigo 12.º — Prazo de execução das operações urbanísticas
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026