- 1 -As áreas correspondentes a imóveis classificados, ou em vias de classificação, ou localizados nas respetivas zonas de proteção, ou a imóveis integrados em conjunto ou sítios classificados ou em vias de classificação, ou sujeitas a servidão administrativa ou restrição e utilidade pública, estão identificadas nas plantas de condicionantes e listadas no regulamento do PDM, disponível na página eletrónica oficial do Município de Odivelas, sem prejuízo das alterações que possam decorrer por força de alterações legislativas.
- 2 -O disposto no número anterior não desvincula o requerente do conhecimento e cumprimento das servidões administrativas e restrições de utilidade pública que não estejam refletidas na referida planta.
- 3 -Quando a operação urbanística incida sobre área abrangida por servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, aplica-se o procedimento de licenciamento, nos termos do RJUE.
Artigo 11.º — Áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública
Vigente desde: 02/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2026