O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.
17 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.
ANEXO I
Normas de apresentação de levantamentos topográficos
3 - O modelo de representação topográfica tem como objetivo definir um conjunto de regras para elaboração dos levantamentos topográficos a serem executados ou recebidos na Câmara Municipal de Odivelas, tendo como objetivo a normalização de toda a informação, visando a sua integração de forma a constituir uma base uniforme e atualizada.
4 - Os levantamentos topográficos deverão ser elaborados considerando as seguintes normas de execução:
a) Os dados deverão estar ligados à Rede Geodésica Nacional (RGN), com as seguintes referências:
i) Referencial Planimétrico: PT -TM06/ETRS89:
Elipsoide de referência: GRS80;
Projeção cartográfica: Transversa de Mercator;
Origem das coordenadas retangulares:
Latitude: 39º 40’ 05”,73 N;
Longitude: 08º 07’ 59”,19 W.
Falsa origem: M = 0 metros; P = 0 metros;
Fator de escala no meridiano central: 1,0.
ii) Referencial altimétrico: Datum Cascais - 1938.
b) Ser realizados com um nível de pormenor correspondente à escala do levantamento (representação de todos os elementos geográficos relevantes à escala considerada), incluindo a representação de altimetria e respeitar as tolerâncias mínimas de erro posicional estabelecidas pela Direção Geral do Território (DGT) para as diferentes escalas.
c) A escala do levantamento deverá variar de acordo com a dimensão da área de intervenção, podendo ser adotados os seguintes parâmetros:
i) Áreas de intervenção até 0.5 ha Escala 1:200
ii) Áreas de intervenção entre 0.5 ha e 2,5 ha Escala 1:500
iii) Áreas de intervenção áreas entre 2,5 ha e 10 haEscala 1:1000
iv) Áreas de intervenção áreas superiores a 10 haEscala 1:2000
d) Os projetos que exijam a apresentação de levantamento topográfico são elaborados tendo o mesmo por base, mantendo a sua posição original.
e) Na criação do ficheiro da implantação sobre o levantamento topográfico não se deve mover, rodar ou escalar o desenho, para que a informação se mantenha georreferenciada.
f) A área do(s) prédio(s) objeto da intervenção, e os seus limites, deverão estar devidamente assinalados, de acordo com o “Catálogo de Objetos Geográficos”, disponível na página eletrónica oficial do Município de Odivelas.
5 - Todos os documentos em formato digital deverão seguir as seguintes normas de apresentação:
a) Deverá ser utilizado o ficheiro “Levantamentos Topográficos - Template” disponível na página eletrónica oficial do Município de Odivelas;
b) O sistema de unidades a utilizar deverá ser o métrico, permitindo a medição até ao centímetro;
c) Os elementos gráficos que constam do levantamento topográfico devem ser enquadrados nos layers do ficheiro “Levantamentos Topográficos - Template” e respeitar as características gráficas de cada um, previamente definidas.
d) Obedecer às normas da Direção-Geral do Território;
e) Todos os elementos de desenho devem estar configurados com o tipo de Linha, Cor e Espessura “Bylayer”;
f) Os elementos gráficos são representados de acordo com as seguintes propriedades geométricas:
i) Os elementos do tipo “polígono” devem ser polylines ou lines únicas corretamente fechadas (erro topológico nulo);
ii) Os elementos do tipo “linha” devem utilizar geometria simples, não sendo permitidos elementos do tipo arco;
iii) Os elementos do tipo “ponto” devem ser representados como bloco, com símbolos definidos no “Catálogo de Objetos Geográficos”, normalizados e nunca como elementos soltos ou linhas de comprimento nulo;
iv) Os elementos do tipo “texto” não podem ser partidos, ou seja, cada texto está inserido numa única caixa de texto.
g) Sempre que exista coincidência espacial de elementos (ex: limite de lote ou parcela e limite de muro), estes deverão estar replicados, correspondendo cada elemento à respetiva layer.
h) Caso exista necessidade de utilizar blocos diferentes dos disponíveis na biblioteca do ficheiro “Levantamentos Topográficos - Template”, o seu conteúdo deve ser desenhado na layer “0” e o bloco deve estar na layer apropriado à sua categoria, devendo constar da legenda do levantamento topográfico;
i) Os levantamentos topográficos deverão ser entregues em formato digital, em ficheiro compatível com o formato dwg, na versão 2010;
j) As peças desenhadas devem conter:
i) A quadrícula de coordenadas de acordo com a escala em uso, e conforme simbologia de acordo com o “Catálogo de Objetos Geográficos”;
ii) As coordenadas do desenho, no formato M,P;
iii) As coordenadas dos vértices do lote ou parcela de intervenção, no formato M,P, devidamente identificadas;
iv) A entidade responsável pelo levantamento topográfico;
v) O nome do técnico responsável pelo levantamento;
vi) A data de execução do trabalho de campo.
ANEXO II
I - Quadro de Lotes
N.º Lote
Área do Lote (m²)
Área de Implantação (m²)
Área de Construção (m²)
N.º de Pisos
Volumetria (m³)
N.º de Fogos
N.º Lugares Estacionamento Ligeiros
N.º Lugares Estacionamento Pesados
Obs.
Habitação
Comércio
Serviços ou AE
Indústria
Atividades Económicas
Estacionamento
Total
Abaixo CS
Acima CS
Privado em cave
Privado à superfície
Total de Privados
Público em cave
Público à superfície
Total de Públicos
Privado em cave
Privado à superfície
Total de Privados
Público em cave
Público à superfície
Total de Públicos
L1
0,00
0,00
L2
[...]
0,00
0,00
Total
II - Identificação da(s) Parcela(s) a Lotear
Prédio (designação)
Área (m2)
Artigo Cadastral
Freguesia
Descrição (CRP)
Confrontações
Tipo
Artigo
Secção
Norte
Sul
Nascente
Poente
[Rústico/ Urbano]
[ n.º]
[letra(s)]
III - Quadro de Cadastro do Loteamento
Prédio de Origem
Lotes e Parcelas resultantes
Confrontações
Coordenadas (M, P)
Prédio (designação)
Área (m2)
Artigo Cadastral
Freguesia
Descrição (CRP)
Parcela/Lote
Área das Parcelas/Lotes (m2)
Uso/Finalidade
Norte
Sul
Nascente
Poente
P1
P2
P3
P4
P “n”
Tipo
Artigo
Secção
[Rústico/ Urbano]
[ n.º]
[letra(s)]
L1
Hab/AE/Ind
L2
[...]
P-A
Equipamento
M, P
M, P
M, P
M, P
M, P
P-B
Equipamento
M, P
M, P
M, P
M, P
M, P
IV - Parâmetros Urbanísticos e Outros Indicadores
(*)
A
Área Total de intervenção (m²)
(B+E)
B
Área Total dos lotes (m²)
(C+D)
C
Área de Implantação (m²)
D
Área de logradouro privado (m²)
E
Área Total de cedência ao domínio municipal (m²)
(F+G+H+I)
F
Área de espaços verdes e de utilização coletiva (m²)
G
Área de equipamentos de utilização coletiva (m²)
H
Área de cedência para o domínio privado da CMO (m²)
I
Área de cedência para arruamentos (m²)
(I1+I2+I3)
I1
Estacionamento
I2
Faixa de rodagem
I3
Passeio
J
Área de Construção Total (m²)
(K+L)
K
Área de Construção Habitação (m²)
L
Área de Construção Atividades Económicas (m²)
(L1+L2+L3)
L1
Área de Construção de Comércio (m²)
L2
Área de Construção de Serviços ou AE (m²)
L3
Área de Construção de Indústria (m²)
M
Volumetria (m³)
N
Índice de Ocupação (IO)
(C/A)
O
Índice de Utilização (IU)
(J/A)
P
% AE (%)
(L/J * 100)
Q
Densidade habitacional (Fogos/ha)
(10.000* U/A)
R
N.º Total de Lotes
(S + T)
S
N.º de Lotes destinados a Habitação
T
N.º de Lotes destinados a Atividades Económicas
U
N.º total de Fogos
V
N.º total de Lugares de Estacionamentos Ligeiros
(V1+V2)
V1
N.º de lugares Privados
V2
N.º de Lugares Públicos
W
N.º total de Lugares de Estacionamentos Pesados
(W1+W2)
W1
N.º de lugares Privados
W2
N.º de Lugares Públicos
X
N.º total de Lugares de Estacionamentos
(V+W)
Nota: A coluna assinalada como (*) não deve ser reproduzida
ANEXO III
ANEXO IV
Zonas de Circulação
Largura mínima das faixas de rodagem em estacionamento coberto com percursos de circulação
Sentido Único
3,50 m
Sentido Duplo
5,50 m
Largura mínima da área de circulação com a configuração de impasse
7,00 m
ANEXO V
Inclinação máxima = 10 % ao eixo
Raio de curvatura mínimo ao bordo exterior da faixa interior = 9,00 m
Altura
Inclinação
h (m)
10 %
Ângulo - αº
45
0,7
90
1,4
135
2,1
180
2,8
225
3,5
ANEXO VI
Normas para a execução e manutenção de condições de segurança em estaleiros de obra
1 - Regras Gerais
1.1 - Os estaleiros de obra devem ser delimitados em todas as suas frentes por tapumes, com o objetivo de não permitir a entrada de pessoas não autorizadas no local da obra e evitar a ocorrência de acidentes.
1.2 - Os tapumes delimitam a planta de estaleiro aprovada no processo de licenciamento da obra
1.3 - Os tapumes devem ser executados e fixados e de forma resistente, e ter altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno.
1.4 - Os tapumes têm carater provisório e apenas deverão ser desmontados após a execução da obra, exceto se for deferido pedido de ocupação de via pública com reposicionamento de tapume.
1.5 - Os tapumes deverão obedecer às seguintes características:
a) Serem metálicos e opacos;
b) Serem fixados e inamovíveis;
c) Serem de acabamento claro e uniforme.
1.6 - É proibido o armazenamento e trabalhos de construção de qualquer espécie, fora da área aprovada para a planta do estaleiro, exceto se tal for expressamente autorizado pela Câmara Municipal.
2 - Ocupação do Domínio Público Municipal
2.1 - Em regra, pretende-se que a atividade de estaleiro se desenvolva no interior da parcela ou lote de terreno onde decorre a obra.
2.2 - Quando tal não for possível, pode ser excecionalmente autorizada a ocupação do domínio público, com estruturas sobrelevadas, para que não seja prejudicada a utilização desse espaço, ao nível térreo.
2.3 - Sempre que a ocupação da via pública se mostre indispensável, a área ocupada e o tempo de ocupação devem ser limitados ao mínimo imprescindível para a realização da obra, devendo reduzir-se a ocupação faseadamente na medida em que a sua execução o permita.
3 - Circulação de Peões
3.1 - Quando comprovadamente não seja possível manter desimpedida a via pública, a ocupação do passeio poderá realizar-se desde que seja garantido um corredor para a circulação de peões, cuja largura livre deverá ser ≥ ½ da largura do passeio e ≥ 1,00 m, e possuir, caso se realizem trabalhos noturnos autorizados, uma iluminação adequada nomeadamente, mantendo uma iluminância de média de 7,5 lux 42 (Emed) e uma iluminância mínima de 1,5 lux (Emin);
3.2 - A execução de corredores para circulação de peões é obrigatória em todos os tipos de vias;
3.3 - A determinação da largura livre do corredor para peões resulta da medida entre a área ocupada e o limite exterior do passeio ou o alinhamento de árvores, caldeiras, paragens de autocarros, sinais de trânsito, semáforos, postes de iluminação pública, pilaretes, bocas de incêndio, ou qualquer outro elemento de mobiliário urbano existente no local. Estes elementos deverão ser obrigatoriamente representados no plano de ocupação da via pública, bem como quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
3.4 - A execução de palas de proteção é obrigatória quando ocorrerem uma ou mais das seguintes situações:
a) A obra decorra em edifícios com 2 ou mais pisos e sempre que o tapume esteja colocado a uma distância de <5,00 m do plano da fachada;
b) Obra localizada em via Tipo 1 Vias distribuidoras principal e secundária;
c) Sejam utilizadas soluções que mantenham a via pública desimpedida, nomeadamente plataformas elevatórias, bailéus, andaimes apoiados em estruturas ou plataformas elevadas ou em plataformas sobrelevadas;
d) O corredor pedonal não se localizar no passeio.
3.5 - As palas de proteção devem ser mantidas sem sobrecargas que prejudiquem a sua estabilidade.
Palas de Proteção
3.6 - Características gerais das palas de proteção:
a) Ser construída em material resistente e uniforme, solidamente fixada;
b) Ser inclinada para o interior do lote ou do estaleiro;
c) Possuir um rebordo em todo o seu perímetro exterior com uma altura 0,15 m;
d) Ser recortada, no caso de existir conflito com árvores, não podendo tocar nos seus troncos ou ramos.
3.7 - A altura livre da pala de proteção será de:
a) Maior ou igual a 2,50 m, quando colocada a uma distância da faixa de rodagem maior que 0,50 m, ou;
b) Maior ou igual a 4,60 m, quando colocada a uma distância menor que 0,50 m da faixa de rodagem.
3.8 - Uma vez que não se estabelece uma inclinação mínima para a pala, a sua largura dependerá da sua projeção horizontal, isto é, dependerá do que se pretende proteger, pelo que a sua projeção horizontal deverá ser:
a) Igual à largura do corredor pedonal, quando colocada sobre o corredor;
b) Maior ou 1,00 m, quando colocada sobre a faixa de rodagem.
3.9 - Ocupação parcial do passeio
Nas situações em que comprovadamente seja permitida a ocupação parcial ou total do passeio, e em que seja necessária a criação de corredor para a circulação de peões sobre a faixa de rodagem, o corredor deverá obedecer ao seguinte:
a) Largura maior ou igual 1,00 m, assegurando-se as regras referidas anteriormente para a altura livre de proteção;
b) Garantir uma largura da faixa de rodagem maior ou igual a 3,50 m;
c) Apresentar piso uniforme, regular, antiderrapante e sem descontinuidades ou ressaltos superiores a 2cm;
d) Possuir vedação;
e) Estar protegido lateral e superiormente;
f) Possuir iluminação adequada;
g) Ser mantido em bom estado de conservação.
PLANTA
4 - Acesso a Atividades dentro do Edifício
Nos casos em que a realização da obra, coexiste com o funcionamento de atividades como comércio, serviços ou habitação, não é permitida a colocação de tapumes. Nestes casos deverão adotar-se soluções que mantenham desimpedidos os acessos a essas atividades.
5 - Vedação de Andaimes
Os andaimes devem ser vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação e limpeza, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento suscetível de pôr em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública. A rede ou tela referidas, devem ser de cor clara e uniforme, preferencialmente branca.
320015509