- 1 -As comunicações e notificações efetuadas pelos serviços municipais, destinadas aos requerentes ou seus representantes, são, preferencialmente, realizadas por meios eletrónicos, nos termos do disposto no artigo 121.º do RJUE, e no artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), designadamente através da plataforma eletrónica referida no artigo anterior ou por correio eletrónico institucional.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se efetuada a notificação:
- a)Quando a mesma é disponibilizada na plataforma eletrónica e remetida por correio eletrónico, sempre que haja prova de receção ou confirmação de leitura por parte do destinatário;
- b)No quinto dia útil posterior à disponibilização da notificação na plataforma, ou envio por correio eletrónico, caso não haja confirmação de leitura.
- 3 -O interessado deve manter atualizados os seus dados de contacto no procedimento, não podendo a sua omissão ou desatualização prejudicar a eficácia das notificações.
Artigo 15.º — Notificações eletrónicas
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026