- 1 -Em todas as operações de loteamento ou de edificação com impacte semelhante a loteamento e sempre que a natureza da operação urbanística o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de projeto de arranjos exteriores, a apresentar à escala adequada, composto por:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Medições e orçamento;
- c)Condições técnicas gerais e especiais;
- d)Levantamento topográfico a uma escala adequada, devidamente georreferenciado e elaborado conforme normas fixadas no Anexo I do presente regulamento;
- e)Plano geral;
- f)Plano de modelação;
- g)Plano de implantação (altimétrica e planimétrica);
- h)Plano de pavimentos;
- i)Plano de plantação (árvores, arbustos, herbáceas e sementeiras);
- j)Plano de drenagem;
- k)Plano de rega;
- l)Plano geral de iluminação;
- m)Plano de equipamento e mobiliário urbano;
- n)Pormenores de Construção (muros, escadas, etc.).
- 2 -Poderão ser dispensadas ou apresentadas conjuntamente algumas das peças desenhadas acima enumeradas, desde que, em conjunto com a memória descritiva, sejam considerados suficientes para a correta compreensão do projeto.
- 3 -O projeto de arranjos exteriores deve incluir as propostas para o tipo de placas toponímicas e respetivos suportes, em peça desenhada autónoma, integrando o plano de equipamento e mobiliário urbano e cumprir o Regulamento de Espaços Verdes, Parques e Jardins (REVPJ).
- 4 -As caldeiras das árvores devem ser dimensionadas de acordo com as necessidades de rega de cada espécie, não podendo em caso algum ter uma área permeável inferior a 1,50 m de lado ou de diâmetro.
- 5 -Todos os elementos relevantes existentes na área de intervenção, sejam naturais ou construídos, nomeadamente exemplares arbóreos notáveis, espécies vegetais protegidas ou de interesse público, poços e outras estruturas hidráulicas, devem ser devidamente cartografados e identificados nas peças desenhadas respetivas.
- 6 -As estruturas hidráulicas construídas devem ser devidamente consideradas em projeto de arranjos exteriores quando passem a integrar o domínio público, apenas se admitindo a sua supressão quando devidamente justificado.
- 7 -No caso de serem previstas ciclovias ou percursos pedonais adjacentes ao arruamento, deve o seu desenvolvimento conformar-se com o previsto nos artigos 72.º e 73.º do presente regulamento.
Artigo 16.º — Projeto de arranjo dos espaços exteriores
Vigente desde: 02/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2026