- 1 -Em todas as operações de loteamento ou de edificação com impacte semelhante a loteamento e sempre que a natureza das operações urbanísticas o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de projeto de arruamentos, composto por:
- a)Memória descritiva e justificativa, incluindo quadro de movimento de terras;
- b)Medições e orçamento;
- c)Condições técnicas gerais e especiais;
- d)Levantamento topográfico a uma escala adequada, devidamente georreferenciado e elaborado conforme normas fixadas no Anexo I do presente regulamento;
- e)Planta de localização à escala 1:5000;
- f)Planta de enquadramento à escala 1:10 000, enquadrando as ligações a todas as vias envolventes;
- g)Planta de apresentação à escala 1:1000 ou 1:500;
- h)Planta de implantação dos arruamentos à escala 1:1000 ou 1:500, georreferenciada e elaborada conforme normas fixadas no Anexo I do presente regulamento;
- i)Perfis longitudinais dos arruamentos à escala 1:1000/1:100 ou 1:500/1:50;
- j)Perfis transversais tipo à escala 1:50;
- k)Perfis transversais dos arruamentos e movimentação de terras à escala 1:200;
- l)Plantas e cortes de pormenor da implantação das principais interseções à escala 1:200 ou 1:100;
- m)Planta de sobreposição dos arruamentos com a iluminação pública, outras infraestruturas e alinhamentos arbóreos, se aplicável, à escala 1:1000 ou 1:500.
- 2 -Nas operações de loteamento, ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de projeto de drenagem pluvial dos arruamentos, composto por:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Medições e orçamento;
- c)Condições técnicas gerais e especiais;
- d)Levantamento topográfico a uma escala adequada, devidamente georreferenciado e elaborado conforme normas fixadas no Anexo I do presente regulamento;
- e)Planta da bacia hidrográfica à escala 1:25000;
- f)Planta geral de drenagem à escala 1:1000 ou 1500;
- g)Perfis hidráulicos dos coletores à escala 1:1000;
- h)Pormenor da caixa de visita e sumidouros à escala 1:25;
- i)Pormenores de órgãos complementares de drenagem (passagens hidráulicas, descarregadores laterais, valas e valetas, assentamento de coletores e valas tipo, dissipadores de energia, outros).
- 3 -Poderão ser dispensadas ou apresentadas conjuntamente algumas das peças desenhadas acima enumeradas, desde que, em conjunto com a memória descritiva, sejam considerados suficientes para a correta compreensão do projeto.
- 4 -No caso de serem previstos percursos acessíveis ou pedonais adjacentes ao arruamento, deve o seu desenvolvimento conformar-se com o previsto nos artigos 72.º e 73.º do presente regulamento.
Artigo 17.º — Projeto de arruamentos e de drenagem pluvial
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026