Em todas as operações de loteamento ou de edificação com impacte semelhante a loteamento e sempre que a natureza das operações urbanísticas o justifique, a Câmara Municipal exigirá a apresentação de plano de recolha de resíduos sólidos urbanos, devendo o mesmo ser articulado com a entidade gestora competente.
Artigo 19.º — Projeto de recolha de resíduos sólidos
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