- 1 -Nas coberturas planas dos edifícios, apenas são permitidas áreas técnicas com as características constantes na alínea c) do artigo 2.º do presente regulamento e salas de condomínio dimensionadas conforme o artigo 44.º, para efeitos de aplicação dos parâmetros de edificabilidade definidos no PDM.
- 2 -As arrecadações e os arrumos não podem constituir frações autónomas independentes, nem ser compartimentados.
- 3 -As arrecadações e arrumos em edifícios de habitação coletiva devem possuir um único acesso independente a partir de uma área comum.
Artigo 32.º — Arrecadações e áreas técnicas
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026