- 1 -Pode ser autorizada a construção de anexos à edificação principal, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)A área de implantação não exceda 20 % da área de implantação da construção principal, com o máximo de 30 m²;
- b)O pé-direito máximo seja de 2,40 m, podendo, em coberturas inclinadas, ser casuisticamente admitidas soluções distintas, devidamente fundamentadas;
- c)Não possuam mais de um piso.
- 2 -Quando a topografia do terreno o permita, pode ser admitida a execução de terraço acessível.
Artigo 31.º — Anexos
Vigente desde: 02/07/2026
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