- 1 -Nas novas construções, as frações destinadas a atividades económicas devem ser dotadas de condutas independentes de exaustão de fumos, executadas em sistema, através de condutas internas, nunca em fachada visível da via pública e com saída ao nível da cobertura.
- 2 -A instalação de atividades económicas que, pelos seus requisitos específicos de funcionamento, tenham de ser dotados de sistemas de evacuação de fumos e gases, está condicionada à existência de viabilidade técnica de instalação desses sistemas, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Nos casos de realização de obras de adaptação de uso, em que seja autorizada pelo condomínio a instalação de conduta de exaustão de fumos pelo exterior do edifício, deve ser apresentado projeto de alterações, devendo este adotar soluções de integração, ocultação e dissimulação dos equipamentos, salvaguardando todas as situações de incómodo e normas regulamentares aplicáveis.
- 4 -A solução prevista no número anterior só poderá ser adotada em casos excecionais, quando comprovadamente não seja possível utilizar ou criar condutas internas de ventilação e exaustão de fumos e gases, com saída ao nível da cobertura.
- 5 -Nas situações de adaptação de uso ou sua legalização poderão ser aceites soluções de exaustão e ventilação diversas, desde que exista termo de responsabilidade de técnico credenciado na matéria que ateste a sua adequação ao uso proposto.
Artigo 33.º — Chaminés e exaustão de fumos
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026