- 1 -Nos edifícios existentes, a colocação de aparelhos de ventilação e de aquecimento, AVAC ou similares devem reunir as seguintes condições:
- a)As unidades externas devem ser colocadas, preferencialmente, em locais não visíveis do exterior, devendo adotar soluções técnicas que minimizem a emissão de ruído e assegurem a recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento;
- b)A colocação de aparelhos nas fachadas só é admitida caso não exista outra localização possível e se acompanhada da criação de um elemento de dissimulação ou ocultação dos aparelhos, devidamente enquadrado no desenho da fachada, em termos de dimensão, métrica, material e cores;
- c)A colocação de aparelhos na cobertura deve ser efetuada em locais de menor impacto visual, podendo adotar soluções de ocultação ou dissimulação dos aparelhos, de forma a minimizar o impacto visual a partir do espaço público.
- 2 -O projeto de arquitetura a apresentar deve abranger a totalidade da fachada, garantindo solução uniforme para todo o edifício, abrangendo todas as frações ou unidades suscetíveis de utilização independente.
- 3 -É interdita a instalação de aparelhos de ar condicionado nos Núcleos Antigos como tal delimitados no PDM, bem como nas zonas de proteção a imóveis classificados, quando visíveis do espaço público.
- 4 -Nas novas edificações, os aparelhos de ventilação e de aquecimento, AVAC ou similares não devem ser visíveis do espaço público, devendo ser adequadamente integrados no desenho das fachadas.
Artigo 36.º — Equipamentos de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026