- 1 -As obras de escassa relevância urbanística não dispensam a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 80.º-A do RJUE.
- 2 -Os arranjos exteriores e as obras de beneficiação das áreas envolventes das edificações, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, em matéria de plantação e proteção de espécies arbóreas, devem:
- a)Preservar as áreas impermeáveis fixadas em alvará de loteamento;
- b)Não alterar significativamente a modelação dos terrenos.
- 3 -Os equipamentos lúdicos ou de lazer associados à edificação principal, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, não podem:
- a)Confinar com a via pública;
- b)Possuir área de ocupação superior a 20 m2;
- c)Alterar as especificações do PDM ou do Alvará de Loteamento emitido para o local;
- d)Interferir com as condições de edificabilidade das parcelas adjacentes.
- 4 -Para além das previstas na legislação em vigor, e para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística:
- a)Execução de caminhos rurais não infraestruturados nem pavimentados que não exija a alteração significativa da topografia do terreno;
- b)Abertura de valas, regueiras e construção de tanques exclusivamente destinados a rega;
- c)Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas no interior de logradouros ou edifícios, em conformidade com a legislação em matéria de acessibilidade universal, designadamente rampas de acesso a edifícios;
- d)A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) em edifícios, desde que não sejam visíveis do espaço público nem prejudiquem a estética do edificado, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do presente regulamento;
- e)Obras de conservação de coberturas em edifícios localizados fora de zonas de proteção a bens culturais imóveis, classificados ou em vias de classificação, identificadas no PDM, quando não haja alteração da forma das mesmas, nomeadamente no que refere ao alteamento e inclinação das águas e apenas seja alterado o material de acabamento por material de acabamento idêntico em aspeto e cor, destinado a melhorar o coeficiente de eficiência térmica;
- f)Obras de edificação, para efeito de colocação na via pública de placas informativas de caráter não publicitário ou direcional, que obedeçam simultaneamente às seguintes condições:
- i)Cumprimento das regras da acessibilidade universal;
- ii)A sapata a construir não apresente dimensões superiores a 0,40 m x 0,40 m;
- iii)A sapata não constitua qualquer ressalto no pavimento;
- iv)A placa informativa não ultrapasse as dimensões de 0,50 m x 0,50 m;
- v)Ser alimentado unicamente por painel solar.
- g)O encerramento de varandas com janelas panorâmicas em painéis de vidro deslizantes, de vidro translúcido e incolor, desde que não seja alterada a forma da fachada, não exista caixilharia aparente nem sejam aplicados estores ou outras formas de encerramento do espaço;
- h)A instalação de pérgulas em logradouros, não visíveis e não confinantes com a via pública, executadas em estruturas aligeiradas e amovíveis;
- i)A instalação de espelhos parabólicos em fachadas, desde que os mesmos se localizem a mais de 3 m de altura;
- j)A instalação de pontos de carregamento de viaturas elétricas, que deve obedecer ao disposto no regulamento municipal aplicável;
- k)A construção de muros em pedra seca, sem movimentação de terras e de altura inferior a 0,90 m.
Artigo 5.º — Obras isentas e de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 02/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2026
Referências (5)
- Artigo 80-A.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 6-A.º
- Alínea e) do N.º 1 do Artigo 6-A.º
- Alínea i) do N.º 1 do Artigo 6-A.º
- Artigo 36.º