- 1 -Nos edifícios de habitação coletiva é obrigatória a existência de estendais para secagem de roupa, os quais devem ter contacto com o exterior e estar protegidos e enquadrados nas características formais do alçado em que se inserem.
- 2 -Poderão, excecionalmente, ser dispensados os estendais no piso térreo quando, comprovadamente, constituam obstáculo à circulação dos peões na via pública envolvente ao edifício.
- 3 -A existência de estendais não poderá comprometer as dimensões mínimas de passeio, previstas na legislação específica sobre acessibilidades universais em espaço público.
Artigo 38.º — Estendais
Vigente desde: 02/07/2026
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