- 1 -Os lotes e parcelas devem ser delimitados por um muro confinante com espaço público com altura máxima de 0,90 m, podendo ser encimado por gradeamento não opaco, de forma que a sua altura total não exceda 1,50 m.
- 2 -Poderá admitir-se a execução de muros com dimensões diferentes das especificadas no número anterior, que serão analisados casuisticamente em função das construções existentes na envolvente.
Artigo 40.º — Muros de delimitação
Vigente desde: 02/07/2026
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