- 1 -A alteração da utilização deve obedecer a todas as disposições legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Caso se encontre abrangida por alvará de loteamento, a alteração da utilização só será viável se:
- a)Estiver garantida a sua compatibilidade com os parâmetros urbanísticos fixados no alvará de loteamento, nomeadamente densidade habitacional e área de construção;
- b)Estiver garantido o cumprimento dos parâmetros urbanísticos fixados no PDM em vigor, nomeadamente densidade habitacional e área de construção.
Artigo 50.º — Viabilidade da alteração da utilização
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026