- 1 -Nas obras isentas de controlo prévio devem ser entregues telas finais do projeto de arquitetura para instrução da comunicação de utilização.
- 2 -Caso não sejam apresentadas telas finais, presume-se que a obra foi executada em conformidade com o projeto sujeito a controlo prévio, sendo qualquer desconformidade fundamento de rejeição da comunicação de utilização.
- 3 -Nas telas finais relativas a obras de edificação, sempre que se verifique referência ao polígono ou à área de implantação, deverão ser obrigatoriamente identificadas as coordenadas retangulares dos respetivos vértices, no formato M,P.
- 4 -As falsas declarações e a utilização em desconformidade com as normas legais e regulamentares são puníveis como contraordenação, conforme previsto no RJUE.
Artigo 52.º — Telas finais do projeto de arquitetura
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026