- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º e no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas de impacte semelhante a operação de loteamento ou edifícios de impacte relevante aquelas que, fora de operação de loteamento, preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:
- a)Todos os edifícios que estejam funcionalmente ligados por elementos estruturais ou de acesso, embora se apresentem como edificações autónomas acima do nível do terreno e que, isolada ou conjuntamente, possuam alguma das características enunciadas no presente artigo;
- b)Todos os edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si, pela existência de equipamentos e zonas verdes, excetuando-se as moradias bifamiliares;
- c)Edifícios de habitação coletiva que disponham de mais de 16 (dezasseis) unidades suscetíveis de utilização independente;
- d)Toda e qualquer edificação com área de implantação igual ou superior a 1000 m2;
- e)Toda e qualquer edificação com área de construção igual ou superior a 1.500 m2;
- f)Toda e qualquer edificação suscetível de provocar ou envolver uma sobrecarga nas infraestruturas ou ambiente, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído ou outras.
- 2 -As alterações de edificação ou sua utilização são consideradas de Impacte Semelhante a Loteamento ou Edifícios com Impacte Relevante, quando dessas alterações resulte a verificação de qualquer das situações previstas no número anterior.
- 3 -Excetuam-se da aplicação do presente artigo, as edificações destinadas a equipamentos de saúde, escolares, religiosos e de natureza social.
Artigo 6.º — Operação urbanística com impacte semelhante a loteamento e edifícios com impacte relevante
Vigente desde: 02/07/2026
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