- 1 -A caução destina-se a garantir a boa e regular execução e manutenção ou conservação de obras de urbanização e deve manter-se válida até à receção definitiva das obras de urbanização.
- 2 -O valor da caução será fixado tendo em consideração os orçamentos dos projetos de infraestruturas ou especialidades e das eventuais correções introduzidas pelos serviços municipais, acrescida de 5 % daquele valor para encargos de administração, e acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
- 3 -A caução será prestada, preferencialmente, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação.
- 4 -A minuta-tipo das garantias bancárias está disponível na página eletrónica oficial do Município.
- 5 -O pedido de apresentação de caução, através da hipoteca voluntária de imóveis, dá lugar a avaliação a efetuar por comissão designada pela Câmara Municipal que elaborará relatório, com vista a garantir a suficiência do valor proposto.
- 6 -Todos os custos relacionados com os registos da hipoteca decorrerão por conta do requerente.
- 7 -A apresentação e manutenção de caução através de seguro-caução fica condicionada à apresentação anual do recibo de pagamento daquele seguro.
- 8 -No caso de uma operação urbanística de edificação implicar a realização de obras de urbanização, o início das obras dependerá da prestação da respetiva caução.
- 9 -O pedido de realização de operação urbanística a realizar em lote ou parcela caucionados através de hipoteca, depende da substituição da modalidade de caução por outra forma legalmente admitida.
Artigo 62.º — Caução
Vigente desde: 02/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2026