- 1 -Nas operações urbanísticas que visam alterar o tecido urbano deverá ser evitado o recurso a impasses, privilegiando soluções de continuidade e complementaridade, que promovam a sua coesão, harmonia e funcionalidade.
- 2 -Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em matéria de Segurança contra Incêndios, poderão ser admitidas soluções de impasse, devidamente fundamentadas, em situações de serviço local, impossibilidade técnica ou estacionamento de apoio a edificações.
Artigo 68.º — Impasses rodoviários
Vigente desde: 02/07/2026
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