As operações urbanísticas com impacto em vias de grande tráfego e em vias já servidas por transportes públicos devem garantir a possibilidade de funcionamento ou reforço da circulação de transporte público devendo o requerente, para a formulação da proposta, recolher informação, previamente, junto da Câmara Municipal e das operadoras de transportes públicos quanto à localização e dimensão das acostagens, bem como localização e dimensão dos locais para colocação dos abrigos.
Artigo 71.º — Localização de paragens de veículos de transporte coletivo
Vigente desde: 02/07/2026
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