- 1 -As operações urbanísticas devem prever a implementação de tipologias de espaço público de acordo com os Planos de Mobilidade Urbana Sustentável que proporcionem a circulação de formas de mobilidade suave, em compatibilidade com a circulação viária e com o tráfego de circulação pedonal, com vista a promover alternativa ao transporte motorizado individual.
- 2 -Os percursos cicláveis devem adotar as seguintes dimensões mínimas de secção transversal:
- a)1,20 m (1 m de pista + 0,10 m de cada lado) em percursos cicláveis unidirecionais;
- b)2,30 m (1 m de pista + 0,10 m de cada lado + 0,10 m ao centro/separação).
- 3 -A cor a adotar para o pavimento dos percursos cicláveis deverá ser a RAL 6029.
- 4 -Poderão ser propostas soluções diversas, devendo a sua implementação ser previamente validada pelos serviços municipais.
Artigo 72.º — Percurso ciclável
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