- 1 -Sempre que possível, as operações urbanísticas devem prever a implementação de um corredor pedonal inclusivo que proporcione uma circulação segura e confortável na via pública, nas entradas/saídas principais e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem.
- 2 -Os percursos pedonais devem adotar as seguintes características:
- a)A salvaguarda da continuidade do percurso de modo a possibilitar a mobilidade sem interrupção, diminuição ou paragem do movimento;
- b)Ser funcionais, procurando que os declives sejam inferiores a 3 %, podendo atingir os 5 % ou, no limite, até 8 % em espaços curtos com distâncias até 150 m;
- c)A segurança e o conforto dos utilizadores, nomeadamente no que respeita à adequação da pavimentação, correta iluminação, ausência de obstáculos à fluidez de mobilidade e acessibilidade, correta abordagem aos cruzamentos e utilização de vegetação para criação de ensombramento.
- d)Para cumprimento do disposto na alínea anterior, devem respeitar-se as seguintes dimensões mínimas de secção transversal:
- i)1,50 m em percursos urbanos, sendo admissível valores inferiores nos casos específicos de espaços limitados, que devem ser devidamente analisados;
- ii)1,50 m, em percursos periurbanos e rurais.
Artigo 73.º — Percursos acessíveis ou pedonais
Vigente desde: 02/07/2026
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