- 1 -As operações urbanísticas devem ser dotadas de estacionamento privado e público, nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.
- 2 -O número de lugares de estacionamento privado e público a prever é o que consta do Anexo VII do Regulamento do PDM.
- 3 -As zonas reservadas a estacionamento devem localizar-se preferencialmente em caves construídas para o efeito.
- 4 -A cada unidade suscetível de utilização independente deve ser afeto no mínimo 1 (um) lugar de estacionamento, no interior do perímetro da edificação ou parcela.
- 5 -Para áreas com a designação genérica de atividades económicas, o cálculo dos lugares de estacionamento será feito com base na mesma regra dos espaços destinados a serviços, estipulado no anexo do Regulamento do PDM referido no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -No cálculo de estacionamento privado para habitação de tipologia superior a T6, deve considerar-se mais 1 (um) lugar de estacionamento por cada compartimento habitável com área maior ou igual a 6,50 m².
Artigo 78.º — Dotação de estacionamento
Vigente desde: 02/07/2026
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