- 1 -Sempre que o acesso ao estacionamento das edificações, cruzem passeios ou outras áreas de circulação pedonal ou de mobilidade suave, deve ser garantido o disposto nos artigos 65.º, n.º 2 e 67.º do presente regulamento.
- 2 -Não serão permitidos acessos diretos à via pública de boxes ou lugares de estacionamento privativos em edifícios.
- 3 -Será admitida a utilização de sistemas alternativos de estacionamento, através de meios mecânicos, eletromecânicos ou outros decorrentes de novas tecnologias, com a finalidade de otimizar os espaços disponíveis.
Artigo 79.º — Acessos ao estacionamento
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026