- 1 -A circulação nos espaços de estacionamento deve ser garantida, preferencialmente, sem recurso a manobras, nomeadamente nos percursos de ligação entre pisos e nas zonas de entrada e saída.
- 2 -As faixas de circulação devem garantir as dimensões mínimas constantes do Anexo IV do presente regulamento, condicionadas ao tipo de estacionamento a adotar, conforme se trate de sentido único ou de sentido duplo.
- 3 -Nas soluções de faixa de circulação com a configuração de impasse, em estrutura edificada, a largura mínima deve ser de 7 m, podendo ser permitidas soluções alternativas desde que fique assegurado o dimensionamento mínimo das faixas de circulação, constante no Anexo IV do presente regulamento, e seja garantida a comodidade e segurança nas manobras dos utilizadores do espaço destinado a estacionamento.
- 4 -As rampas de desenvolvimento reto devem ter uma faixa de rodagem com largura mínima de 3 m e uma inclinação máxima de 18 %.
- 5 -No caso de garagens para estacionamento em moradias a inclinação máxima da rampa de acesso poderá ser de 20 %.
- 6 -Sempre que a inclinação ultrapasse 12 %, devem ser previstas zonas de concordância com os pisos ou patamares, numa extensão mínima de 3,50 m, com uma inclinação que não ultrapasse metade da inclinação prevista para a rampa.
- 7 -Nas rampas de desenvolvimento circular, a largura e inclinação máximas devem respeitar os valores indicados no Anexo V do presente regulamento.
Artigo 80.º — Circulação
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026