- 1 -A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos, stands de automóveis, oficinas de reparação automóvel e agências funerárias, fica condicionada à comprovação da existência de área de estacionamento próprio, de preferência no interior do edifício ou da parcela ou lote.
- 2 -Caso o acesso automóvel à edificação implique obras de adaptação no espaço público, nomeadamente supressão de lugares de estacionamento, a possibilidade de instalação fica condicionada ao prévio parecer favorável dos serviços municipais, devendo o interessado juntar ao requerimento todos os elementos escritos e desenhados que permitam a compreensão do pedido.
- 3 -Todas as obras de adaptação decorrerão a expensas do interessado, sem direito de regresso, e, por se tratar de via pública, revestir-se-ão de caráter precário, podendo a todo o momento o Município nelas intervir.
Artigo 84.º — Escolas de condução, agências de aluguer de veículos, stands de automóveis, oficinas de reparação automóvel e agências funerárias
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026