- 1 -Poderá admitir-se o não cumprimento das disposições constantes do presente Capítulo, devendo, sempre que possível, ser propostas soluções alternativas nas seguintes situações especiais:
- a)Intervenções em edifícios classificados ou localizados nos núcleos antigos ou históricos e ainda em Área de Reabilitação Urbana (ARU), quando a criação do acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características técnicas e ou arquitetónicas;
- b)Edifícios a construir em locais sem possibilidade de acesso de viaturas, seja pelas características do arruamento ou por razões de tráfego;
- c)Edifício a construir em parcelas com largura média inferior a 7 m;
- d)Quando comprovada a impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica ou urbanística.
- 2 -Nas operações urbanísticas de alteração, não havendo ampliação nem alteração de utilização, presume-se que as necessidades de estacionamento foram satisfeitas aquando do seu licenciamento.
- 3 -Verificando-se o referido no n.º 1 do presente artigo, e não sendo encontrada uma solução alternativa, os serviços determinarão, casuisticamente, a execução de parqueamento destinado a compensar os lugares em falta ou o pagamento da compensação prevista no artigo 100.º do presente regulamento.
- 4 -A compensação a que se refere o número anterior é uma medida excecional e está limitada desde que os lugares em falta não ultrapassem 20 % do total de lugares de estacionamento previsto, até ao máximo de 3 (três) lugares.
Artigo 85.º — Casos especiais
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026