- 1 -Nenhuma obra poderá decorrer sem diretor de obra e diretor de fiscalização de obra, quando legalmente exigido.
- 2 -Os técnicos responsáveis pela direção de obras ficam responsáveis pela sua segurança e solidez, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação do artigo 1225.º do Código Civil.
- 3 -O diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra devem impedir o prosseguimento de obras que tenham sido objeto de embargo ou que estejam a ser executadas em desconformidade com o projeto submetido a controlo prévio municipal ou com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -Quando qualquer dos técnicos responsáveis pela direção e fiscalização da obra deixar de a dirigir ou fiscalizar, deve comunicar de imediato tal facto à Câmara Municipal.
- 5 -Caso os diretores de obra e de fiscalização não declinem, no livro de obra e através da comunicação à Câmara Municipal, a sua responsabilidade relativamente a obras executadas em desconformidade com o projeto, presume-se a sua responsabilidade pela execução das obras.
- 6 -Em caso de falecimento ou abandono pelos diretores de obra ou de fiscalização, cabe ao dono desta efetuar à Câmara Municipal de Odivelas as comunicações previstas no presente artigo.
- 7 -Sempre que o diretor de obra ou de fiscalização cessar funções, o dono da obra deve solicitar à Câmara Municipal o averbamento do novo técnico, devidamente habilitado, que assumirá a responsabilidade pela execução da obra, de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 8 -Caso o técnico responsável seja suspenso do exercício das suas funções, fica obrigado a comunicar o facto ao dono de obra, que deve suspender a execução da obra até ao averbamento de novo técnico.
Artigo 86.º — Responsabilidade dos técnicos
Vigente desde: 02/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2026
Referências (1)
- Artigo 1225.º do Código CCexterno