Os contentores de apoio à obra e os de apoio a vendas das frações dos edifícios devem ser instalados no interior do perímetro do estaleiro da obra ou, se tal não for possível, desenvolvidos no interior da construção, sendo vedada a qualquer título a instalação de contentores fora do referido perímetro.
Artigo 93.º — Contentores da obra e stands de apoio a vendas imobiliárias
Vigente desde: 02/07/2026
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